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Jurisprudência


STF RE 189141 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. "U.F.E.S.P." (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). 1. Ao julgar os RR.EE. nºs 154.273 e 172.394, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei paulista nº 6.374/89 e os Decretos nºs 30.356/89 e 30.524/89, que a regulamentaram, não violam o princípio constitucional da legalidade (artigos 5º, II, e 150, I , da C.F.), nem o que veda a delegação de poder legislativo (arts. 2º e 84º, IV), ou mesmo o que impede a cumulatividade (artigo 155, § 2º, I). 2. Também não implicam violação ao disposto no § 8º do art. 34 do ADCT. 3. R.E. conhecido, pela letra "c" do art. 102, III, da C.F., mas improvido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 27.08.96.

Data do Julgamento : 27/08/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45707 EMENT VOL-01851-08 PP-01609
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECORRENTE : OWENS CORNING FIBERGLAS LTDA ADVOGADO: HERIVELDO FRANCISCO GOMES ADVOGADOS: BRUNO NOURA DE MORAES REGO E OUTROS RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: ADELMO FIORANELLI JUNIOR
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