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Jurisprudência


STF RE 18916 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Registro de documento. Não é de se ter como violado o art. 1º do Decreto 4.857 de 9 de novembro de 1939, com dar a justiça local pravalencia ao documento registrado em 2º lugar, pois ela se fundou, à vista da prova, em que era nulo o instrumento anteriormente registrado, não tendo o registro por si só a virtude de tornar valido o documento nulo. A lei coloca num plano de especial rigor os contratos de compra e venda de automoveis. Recurso extraordinário incabivel.
Decisão
Deixou-se de conhecer do recurso, unanimemente.

Data do Julgamento : 11/06/1951
Data da Publicação : DJ 26-07-1951 PP-06830 EMENT VOL-00048-01 PP-00317 ADJ 09-02-1953 PP-00531
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTE: NATAL FELICE RECORRIDO: GABRIEL CABRAL DE FARIA
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