STF RE 18916 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Registro de documento. Não é de se ter como violado o art. 1º do Decreto 4.857 de 9 de novembro de 1939, com dar a justiça local pravalencia ao documento registrado em 2º lugar, pois ela se fundou, à vista da prova, em que era nulo o instrumento
anteriormente registrado, não tendo o registro por si só a virtude de tornar valido o documento nulo. A lei coloca num plano de especial rigor os contratos de compra e venda de automoveis. Recurso extraordinário incabivel.
Ementa
Registro de documento. Não é de se ter como violado o art. 1º do Decreto 4.857 de 9 de novembro de 1939, com dar a justiça local pravalencia ao documento registrado em 2º lugar, pois ela se fundou, à vista da prova, em que era nulo o instrumento
anteriormente registrado, não tendo o registro por si só a virtude de tornar valido o documento nulo. A lei coloca num plano de especial rigor os contratos de compra e venda de automoveis. Recurso extraordinário incabivel.Decisão
Deixou-se de conhecer do recurso, unanimemente.
Data do Julgamento
:
11/06/1951
Data da Publicação
:
DJ 26-07-1951 PP-06830 EMENT VOL-00048-01 PP-00317 ADJ 09-02-1953 PP-00531
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: NATAL FELICE
RECORRIDO: GABRIEL CABRAL DE FARIA
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