STF RE 189615 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI 7.689/88. VIGÊNCIA DO D.L.
1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES ANTERIORES À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
1 - O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 9º da Lei, 7.689, de 15.12.88, do art. 7º
da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do
art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L.
1.940/82, com as alterações ocorridas anteriormente à CF/88, continuou
em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2 - Finsocial. Art. 28 da Lei 7.738/89.
Empresas prestadoras de serviço. O Plenário desta Corte refutou a
eiva de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738, vez que esse
dispositivo visou tão-somente abolir a situação anti-isonômica de
privilégio, em que a Lei 7.689/88 situara ditas empresas de serviço,
quando, de um lado, universalizou a incidência da contribuição sobre
o lucro, que antes só a elas onerava, mas, de outro, não as incluiu
no raio de incidência da contribuição sobre faturamento, exigível de
todas as demais categorias empresariais, ressalvando, entretando, o
direito de a Fazenda Nacional cobrar dessas empresas o Finsocial, à
razão de 0,5%, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/1991.
Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI 7.689/88. VIGÊNCIA DO D.L.
1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES ANTERIORES À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
1 - O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 9º da Lei, 7.689, de 15.12.88, do art. 7º
da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do
art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L.
1.940/82, com as alterações ocorridas anteriormente à CF/88, continuou
em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2 - Finsocial. Art. 28 da Lei 7.738/89.
Empresas prestadoras de serviço. O Plenário desta Corte refutou a
eiva de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738, vez que esse
dispositivo visou tão-somente abolir a situação anti-isonômica de
privilégio, em que a Lei 7.689/88 situara ditas empresas de serviço,
quando, de um lado, universalizou a incidência da contribuição sobre
o lucro, que antes só a elas onerava, mas, de outro, não as incluiu
no raio de incidência da contribuição sobre faturamento, exigível de
todas as demais categorias empresariais, ressalvando, entretando, o
direito de a Fazenda Nacional cobrar dessas empresas o Finsocial, à
razão de 0,5%, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/1991.
Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto Relator. 2ª. Turma, 27.02.96.
Data do Julgamento
:
27/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12231 EMENT VOL-01824-07 PP-01482
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTES. : PROCAVE ASSESSORIA DE IMÓVEIS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : MARCELO GOMES FERREIRA, MARCOS GRUTZMACHER E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - RICARDO LUIZ LENZ TATSCH
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