STF RE 189622 ED-EDv-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. As pessoas jurídicas de direito público são
dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer
documentos que apresentem em juízo. Art. 20 da MP 1442, de
10.5.1996, convertida na Lei nº 10.522/2002. Precedentes.
2.
Requisitos para a interposição dos embargos de divergência
atendidos. Ausência de omissão no acórdão embargado.
3. Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. As pessoas jurídicas de direito público são
dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer
documentos que apresentem em juízo. Art. 20 da MP 1442, de
10.5.1996, convertida na Lei nº 10.522/2002. Precedentes.
2.
Requisitos para a interposição dos embargos de divergência
atendidos. Ausência de omissão no acórdão embargado.
3. Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
Indexação
- AUSÊNCIA, VÍCIO, ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO, PARTE EMBARGADA,
EXISTÊNCIA DISSENSO, ACÓRDÃO, OBJETO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACÓRDÃO
PARADIGMA, RECONHECIMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, MAJORAÇÃO, ALÍQUOTA,
CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL), EMPRESA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Legislação
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
LEG-FED LEI-007894 ANO-1989
LEG-FED LEI-008147 ANO-1990
LEG-FED LEI-010522 ANO-2002
LEG-FED MPR-001442
ART-00020
(CONVERTIDA NA LEI 10522/2002).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados: RE-150755 (RTJ-149/259), RE-150764
(RTJ-147/1024), RE-181857, RE-187436, RE-228048, RE-228050.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 29/09/04, (CFC).
Data do Julgamento
:
24/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-08-2004 PP-00037 EMENT VOL-02160-02 PP-00349
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE. : CONSTRUTORA TAQUARUCU LTDA
ADVDOS. : JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN- GISELA VIEIRA DE BRITO
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