STF RE 189710 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO ESPECIAL (LEI Nº 8.817, DE 14.05.1980, DO ESTADO
DE GOIÁS). DIREITO ADQUIRIDO (ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, INC. IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Embora não conhecendo do Recurso Especial, o Superior
Tribunal de Justiça examinou as questões federais de mérito, a ele
submetidas, inclusive - e principalmente - aquela relacionada com o
alegado direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da C.F.) à pensão
especial integral, pela inaplicabilidade, à hipótese, do inciso IV
do art. 7º, segundo o qual é vedada a vinculação do salário mínimo
para qualquer fim.
2. Havendo, assim, o julgado do S.T.J., em substância,
mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, sobretudo com os
referidos fundamentos constitucionais, deveria, também ele ter sido
impugnado, mediante Recurso Extraordinário, para o Supremo Tribunal
Federal.
3. Até porque se o S.T.F., julgando o R.E., viesse a
reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, quanto aos fundamentos
constitucionais, nem por isso desconstituiria o do S.T.J., que o
manteve, com trânsito em julgado, e por razões de ordem
constitucional.
4. Sendo assim, ou seja, em virtude desse fato jurídico
superveniente, consistente na formação de coisa julgada (no S.T.J.),
que não pode ser desconstituída mediante Recurso Extraordinário
interposto antes e contra outro aresto (o do T.J.), o R.E. é de ser
julgado prejudicado.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO ESPECIAL (LEI Nº 8.817, DE 14.05.1980, DO ESTADO
DE GOIÁS). DIREITO ADQUIRIDO (ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, INC. IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Embora não conhecendo do Recurso Especial, o Superior
Tribunal de Justiça examinou as questões federais de mérito, a ele
submetidas, inclusive - e principalmente - aquela relacionada com o
alegado direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da C.F.) à pensão
especial integral, pela inaplicabilidade, à hipótese, do inciso IV
do art. 7º, segundo o qual é vedada a vinculação do salário mínimo
para qualquer fim.
2. Havendo, assim, o julgado do S.T.J., em substância,
mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, sobretudo com os
referidos fundamentos constitucionais, deveria, também ele ter sido
impugnado, mediante Recurso Extraordinário, para o Supremo Tribunal
Federal.
3. Até porque se o S.T.F., julgando o R.E., viesse a
reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, quanto aos fundamentos
constitucionais, nem por isso desconstituiria o do S.T.J., que o
manteve, com trânsito em julgado, e por razões de ordem
constitucional.
4. Sendo assim, ou seja, em virtude desse fato jurídico
superveniente, consistente na formação de coisa julgada (no S.T.J.),
que não pode ser desconstituída mediante Recurso Extraordinário
interposto antes e contra outro aresto (o do T.J.), o R.E. é de ser
julgado prejudicado.Decisão
Indexação
PC0294 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), PREJUDICIALIDADE, (STJ),
RECURSO ESPECIAL, DECISÃO ATACADA, SUBSTITUIÇÃO, COISA
JULGADA, CARACTERIZAÇÃO, PENSÃO ESPECIAL, DIREITO ADQUIRIDO
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00007 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-008817 ANO-1980
(GO).
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Prejudicado.
Número de páginas: (19).
Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 24/09/96, (ARL).
Alteração: 30/10/98, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 215053 AgR
ANO-1998 UF-CE TURMA-01 Min. OCTAVIO GALLOTTI N.PÁG-007
DJ 02-10-1998 PP-00009 EMENT VOL-01925-05 PP-00885
Data do Julgamento
:
10/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-09-1996 PP-33241 EMENT VOL-01841-04 PP-00630
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE GOIAS
RECDO. : JUSSARA BORGES RESENDE PANIAGO
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