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Jurisprudência


STF RE 189742 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PENSÃO - LIMITE - LEI Nº 9.127/90 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em consideração a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - até o limite estabelecido em lei - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida. Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6-DF em que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993 - Ementário nº 1.728- 1. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão
Por unanimidade a Turma deliberou afetar ao Plenário por proposta do Relator o julgamento do recurso extraordinário. Falou pelo recorrido o Dr. Ricardo Antonio Lucas Camargo. 2a. Turma 02.05.95. Decisão: Foi o julgamento convertido em diligência independentemente de publicação de acórdão por proposta do Relator para que se abra vista dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República depois do Relatório e da sustentação oral do Dr. Caio Martins Leal pelo recorrido. Plenário 04.05.95. Decisão: Por proposta do Ministro Néri da Silveira, Presidente da 2a Turma, tornou sem efeito a remessa ao Pleno e devolveu-se o feito a julgamento da 2ª Turma. Unânime. Plenário, 19.3.97. Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 08.04.97.

Data do Julgamento : 08/04/1997
Data da Publicação : DJ 03-04-1998 PP-00014 EMENT VOL-01905-05 PP-01049
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : ANA MARIA NIS PACHECO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
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