STF RE 189742 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PENSÃO - LIMITE - LEI Nº 9.127/90 DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE. A norma inserta na
Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em
consideração a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de
regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - até o limite estabelecido em lei - refere-se aos tetos
também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe
está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o
valor da pensão a ser percebida. Precedente: agravo regimental no
mandado de injunção nº 274-6-DF em que funcionei como Relator, cujo
acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993 - Ementário nº 1.728-
1. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº
9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
PENSÃO - LIMITE - LEI Nº 9.127/90 DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE. A norma inserta na
Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em
consideração a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de
regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - até o limite estabelecido em lei - refere-se aos tetos
também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe
está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o
valor da pensão a ser percebida. Precedente: agravo regimental no
mandado de injunção nº 274-6-DF em que funcionei como Relator, cujo
acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993 - Ementário nº 1.728-
1. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº
9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul.Decisão
Por unanimidade a Turma deliberou afetar ao Plenário por proposta do
Relator o julgamento do recurso extraordinário. Falou pelo recorrido
o Dr. Ricardo Antonio Lucas Camargo. 2a. Turma 02.05.95.
Decisão: Foi o julgamento convertido em diligência independentemente
de publicação de acórdão por proposta do Relator para que se abra
vista dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República depois
do Relatório e da sustentação oral do Dr. Caio Martins Leal pelo
recorrido. Plenário 04.05.95.
Decisão: Por proposta do Ministro Néri da Silveira, Presidente da 2a
Turma, tornou sem efeito a remessa ao Pleno e devolveu-se o feito a
julgamento da 2ª Turma. Unânime. Plenário, 19.3.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 08.04.97.
Data do Julgamento
:
08/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1998 PP-00014 EMENT VOL-01905-05 PP-01049
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ANA MARIA NIS PACHECO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
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