STF RE 189779 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Desapropriação por interesse social: inclusão, na
indenização, da área de preservação permanente: precedentes.
2.
Recurso extraordinário: não incidência das Súmulas 282 e 356, dado o
prequestionamento da matéria suscitada no RE da expropriada.
3.
Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos
da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º): precedentes.
Ementa
1. Desapropriação por interesse social: inclusão, na
indenização, da área de preservação permanente: precedentes.
2.
Recurso extraordinário: não incidência das Súmulas 282 e 356, dado o
prequestionamento da matéria suscitada no RE da expropriada.
3.
Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos
da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º): precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
05.04.2005.
Data do Julgamento
:
05/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02189-3 PP-00486
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VIVIANE DUTERVIL DE AGUIAR
AGDO.(A/S) : ANTONIETA PENIDO SILVA NAVA
ADV.(A/S) : LÚCIA MARA PIERDONÁ E OUTROS
INTDO.(A/S) : MARTINHO DE LUNA ALENCAR E CONJUGE
ADV.(A/S) : JOSE MATOS DA CRUZ E OUTRO
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