STF RE 189987 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Servidores integrantes do quadro de magistério
do Estado de São Paulo. Lei Complementar estadual nº 645/89.
Reenquadramento. Adicionais por tempo de serviço.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 174.529, 168.133,
178.020 e 193.488, já firmou, em casos análogos ao presente, o
entendimento que assim é sintetizado na ementa do acórdão prolatado
no primeiro dos recursos extraordinários acima referidos:
"SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE
SERVIÇO.
O diploma legal em referência, ao determinar
que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem
consideração às referências por eles anteriormente obtidas
por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar
cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17
do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de
adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação
anterior, sem deixarem margem para invocação de direito
adquirido."
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Servidores integrantes do quadro de magistério
do Estado de São Paulo. Lei Complementar estadual nº 645/89.
Reenquadramento. Adicionais por tempo de serviço.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 174.529, 168.133,
178.020 e 193.488, já firmou, em casos análogos ao presente, o
entendimento que assim é sintetizado na ementa do acórdão prolatado
no primeiro dos recursos extraordinários acima referidos:
"SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE
SERVIÇO.
O diploma legal em referência, ao determinar
que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem
consideração às referências por eles anteriormente obtidas
por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar
cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17
do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de
adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação
anterior, sem deixarem margem para invocação de direito
adquirido."
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00062 EMENT VOL-02068-02 PP-00234
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : EDENIL PAVINI
RECDO. : MIRNE ZAN FUKUHARA E OUTROS
ADV. : ANTÔNIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E OUTRO
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