main-banner

Jurisprudência


STF RE 190053 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Embargos de declaração: alegação de deficiência do traslado do agravo de instrumento provido: preclusão. 1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da denegação do RE no Tribunal a quo gera preclusão, se não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento que provê, como é o caso da alegação de deficiência do traslado suscitada nos presentes embargos. 2. A mesma decisão, porém, não gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda processar (Súm. 289): se o exame desses pressupostos, que deve ser feito de ofício pelo Tribunal, é omitido no julgamento do RE, cabe à parte provocá-lo para ver suprida a omissão, sob pena de não o fazendo, dar margem, agora, sim, à preclusão da matéria. No caso, contudo,limitando-se a embargante a apontar a falta no traslado da peça demonstrativa da tempestividade do RE, sem alegar a omissão relativa a esse pressuposto de admissibilidade, os embargos de declaração não propiciam a integração do julgado sob tal aspecto. II. Embargos de declaração: Contribuição social (PIS): alegação improcedente de inexistência de pedido alternativo concernente apenas aos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.10.2000.

Data do Julgamento : 03/10/2000
Data da Publicação : DJ 10-11-2000 PP-00103 EMENT VOL-02011-02 PP-00283
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO EMBDO. : CHAFARIZ COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA E OUTRO ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO
Mostrar discussão