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Jurisprudência


STF RE 190117 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Questão de ordem. - Decisão monocrática que, por equívoco, julgou prejudicado recurso extraordinário em virtude do provimento de recurso especial que, em embargos de declaração com efeito modificativo, acabou por não ser conhecido. - No caso, o que houve não foi erro material, mas, tipicamente, erro de fato que não pode ser corrigido de oficio ou por petição do interessado, após o trânsito em julgado da decisão que nele incidiu. Por isso, não há como deferir o requerimento do Distrito Federal, para que esta Corte anule a decisão em causa, e proceda ao julgamento do mérito do recurso extraordinário. - Observa-se, porém, que, se fosse possível proceder ao julgamento do recurso extraordinário, não deveria ele ser conhecido, porquanto o acórdão então recorrido tem fundamento que está de acordo com a orientação que, quanto ao Distrito Federal, veio a firmar-se nesta Corte, em diversos julgados de ambas as suas Turmas, no sentido de que "o reajuste de vencimentos de servidores do Distrito Federal, assegurado pela Lei distrital nº 38/89, só veio a ser revogado pela Lei distrital nº 117, de 23 de julho de 1990, época em que o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já se integrara no patrimônio jurídico dos agentes públicos locais", não se lhes aplicando, portanto, a Lei Federal nº 8.030/90 (assim, a título exemplificativo, nos RREE 159.228, 1ª Turma, e 186.001, 2ª Turma). Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento da petição em causa, determinando-se a restituição dos autos à origem.
Decisão
- A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a petição do Distrito Federal e determinou a restituição dos autos à origem. Unânime. 1ª Turma, 29.09.98.

Data do Julgamento : 29/09/1998
Data da Publicação : DJ 19-03-1999 PP-00019 EMENT VOL-01943-02 PP-00230
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : DISTRITO FEDERAL ADVDO. : PGDF - SERGIO MARCOS ALVARENGA DA SILVA RECDO. : CARLOS JOSE PEREIRA E OUTROS ADVDO. : CLAUDIA REGINA SILVA E OUTROS
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