STF RE 190117 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Questão de ordem.
- Decisão monocrática que, por equívoco, julgou
prejudicado recurso extraordinário em virtude do provimento de
recurso especial que, em embargos de declaração com efeito
modificativo, acabou por não ser conhecido.
- No caso, o que houve não foi erro material, mas,
tipicamente, erro de fato que não pode ser corrigido de oficio ou
por petição do interessado, após o trânsito em julgado da decisão
que nele incidiu.
Por isso, não há como deferir o requerimento do Distrito
Federal, para que esta Corte anule a decisão em causa, e proceda ao
julgamento do mérito do recurso extraordinário.
- Observa-se, porém, que, se fosse possível proceder ao
julgamento do recurso extraordinário, não deveria ele ser conhecido,
porquanto o acórdão então recorrido tem fundamento que está de
acordo com a orientação que, quanto ao Distrito Federal, veio a
firmar-se nesta Corte, em diversos julgados de ambas as suas Turmas,
no sentido de que "o reajuste de vencimentos de servidores do
Distrito Federal, assegurado pela Lei distrital nº 38/89, só veio a
ser revogado pela Lei distrital nº 117, de 23 de julho de 1990,
época em que o percentual de 84,32%, correspondente à inflação
apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já se
integrara no patrimônio jurídico dos agentes públicos locais", não
se lhes aplicando, portanto, a Lei Federal nº 8.030/90 (assim, a
título exemplificativo, nos RREE 159.228, 1ª Turma, e 186.001, 2ª
Turma).
Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento da
petição em causa, determinando-se a restituição dos autos à origem.
Ementa
Recurso extraordinário. Questão de ordem.
- Decisão monocrática que, por equívoco, julgou
prejudicado recurso extraordinário em virtude do provimento de
recurso especial que, em embargos de declaração com efeito
modificativo, acabou por não ser conhecido.
- No caso, o que houve não foi erro material, mas,
tipicamente, erro de fato que não pode ser corrigido de oficio ou
por petição do interessado, após o trânsito em julgado da decisão
que nele incidiu.
Por isso, não há como deferir o requerimento do Distrito
Federal, para que esta Corte anule a decisão em causa, e proceda ao
julgamento do mérito do recurso extraordinário.
- Observa-se, porém, que, se fosse possível proceder ao
julgamento do recurso extraordinário, não deveria ele ser conhecido,
porquanto o acórdão então recorrido tem fundamento que está de
acordo com a orientação que, quanto ao Distrito Federal, veio a
firmar-se nesta Corte, em diversos julgados de ambas as suas Turmas,
no sentido de que "o reajuste de vencimentos de servidores do
Distrito Federal, assegurado pela Lei distrital nº 38/89, só veio a
ser revogado pela Lei distrital nº 117, de 23 de julho de 1990,
época em que o percentual de 84,32%, correspondente à inflação
apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já se
integrara no patrimônio jurídico dos agentes públicos locais", não
se lhes aplicando, portanto, a Lei Federal nº 8.030/90 (assim, a
título exemplificativo, nos RREE 159.228, 1ª Turma, e 186.001, 2ª
Turma).
Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento da
petição em causa, determinando-se a restituição dos autos à origem.Decisão
- A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a petição do Distrito Federal e determinou a restituição dos autos à origem. Unânime. 1ª Turma, 29.09.98.
Data do Julgamento
:
29/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-03-1999 PP-00019 EMENT VOL-01943-02 PP-00230
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDO. : PGDF - SERGIO MARCOS ALVARENGA DA SILVA
RECDO. : CARLOS JOSE PEREIRA E OUTROS
ADVDO. : CLAUDIA REGINA SILVA E OUTROS
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