STF RE 190172 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS, PARA CONSUMO NO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO.
LEI Nº 8.198, DE 15.12.1992, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ARTS. 317 DO R.I.S.T.F. E 557,
PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.C.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO.
1. Contra a decisão do Relator que nega seguimento a Recurso
Extraordinário, o R.I.S.T.F., no art. 317, e o Código de Processo
Civil, no parágrafo único do art. 557, com a redação dada pela Lei
9.139, de 30.11.1995, admitem Agravo para a Turma e não Embargos
Declaratórios.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência da Corte.
2. A decisão ora agravada foi proferida em 3 de abril de 1995.
E até então, a ora agravante não se lembrara de invocar o direito
superveniente, consistente na Lei estadual nº 8.198, de 15.12.1992.
3. Não se trata, pois, de omissão da decisão agravada, mas da
própria agravante.
4. De resto, não cabe ao S.T.F., em Recurso Extraordinário,
interpretar, uma lei estadual (Súmula 280). Menos ainda em instância
única. E sobretudo quando superveniente a lei ao acórdão
extraordinariamente recorrido.
7. Embargos Declaratórios conhecidos como Agravo.
Improvimento deste.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS, PARA CONSUMO NO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO.
LEI Nº 8.198, DE 15.12.1992, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ARTS. 317 DO R.I.S.T.F. E 557,
PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.C.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO.
1. Contra a decisão do Relator que nega seguimento a Recurso
Extraordinário, o R.I.S.T.F., no art. 317, e o Código de Processo
Civil, no parágrafo único do art. 557, com a redação dada pela Lei
9.139, de 30.11.1995, admitem Agravo para a Turma e não Embargos
Declaratórios.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência da Corte.
2. A decisão ora agravada foi proferida em 3 de abril de 1995.
E até então, a ora agravante não se lembrara de invocar o direito
superveniente, consistente na Lei estadual nº 8.198, de 15.12.1992.
3. Não se trata, pois, de omissão da decisão agravada, mas da
própria agravante.
4. De resto, não cabe ao S.T.F., em Recurso Extraordinário,
interpretar, uma lei estadual (Súmula 280). Menos ainda em instância
única. E sobretudo quando superveniente a lei ao acórdão
extraordinariamente recorrido.
7. Embargos Declaratórios conhecidos como Agravo.
Improvimento deste.Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário como agravo regimental, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 09.09.97.
Data do Julgamento
:
09/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 31-10-1997 PP-55557 EMENT VOL-01889-04 PP-00780
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : LANCHONETE SATTVA LTDA
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão