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Jurisprudência


STF RE 190309 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 5º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o § 5º do art. 40 da Constituição Federal encerra um direito auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.04.97.

Data do Julgamento : 08/04/1997
Data da Publicação : DJ 15-08-1997 PP-37047 EMENT VOL-01878-04 PP-00670
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP RECDO. : WALKYRIA GONÇALVES RESENDE NUNES E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00005 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Acórdãos citados: MI-211, RE-140863, RE-141718, RE-163180, RE-170574 . Número de páginas: (5). Análise:(COF). Revisão:(JDJ/AAF). Inclusão: 18/09/97, (SMK). Alteração: 25/06/04, (JVC). Alteração: 02/12/2010, DCR.
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