STF RE 190364 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional, do Trabalho e Processual
Civil.
Mandado de Segurança impetrado por servidores do Tribunal
Superior do Trabalho, visando ao enquadramento em cargos publicos.
Artigos 37, II, da parte permanente da Constituição Federal
e art. 19 e seus pars. 1. e 2. do A.D.C.T.
1. Havendo sido abordados, não só no próprio acórdão
recorrido, mas, também, em votos vencedor e vencido, expressamente
declarados, os temas relativos ao art. 37, II, da C.F. de 1988, e do
art. 19 do A.D.C.T., resta atendido, pelo R.E., o requisito do
prequestionamento.
2. Para que os impetrantes, ora recorridos, pudessem ser
providos em cargos do Tribunal Superior do Trabalho, sem o concurso
público de provas ou de provas e titulos, de que trata o inc. II do
art. 37 da parte permanente da Constituição Federal de 1988, seria
necessario que se encontrassem em situação excepcional contemplada na
propria Constituição ou em seu A.D.C.T.
3. Nem aquela nem o A.D.C.T. lhes deram esse tratamento
excepcional, privilegiado.
4. O próprio "caput" do art. 19 do A.D.C.T. apenas conferiu
estabilidade no serviço público, e não enquadramento em cargos, e,
ainda assim, para os que se encontravam em exercício na data da
promulgação da Constituição (5.10.1988) "há pelo menos cinco anos
continuados", não sendo esse o caso dos impetrantes, recorridos,
todos admitidos no periodo de 1984 a 1988.
5. Ademais, o par. 1. do art. 19 deixou claro que "para fins
de efetivação" os servidores referidos no "caput" haveriam de se
submeter a concurso.
6. E o par. 2. ainda aduziu que o disposto no artigo "não se
aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confianca", que
seria, em princípio, a situação dos recorridos.
7. Precedentes.
8. R.E. conhecido e provido, para denegação da segurança,
cassada a liminar.
Ementa
- Direito Constitucional, do Trabalho e Processual
Civil.
Mandado de Segurança impetrado por servidores do Tribunal
Superior do Trabalho, visando ao enquadramento em cargos publicos.
Artigos 37, II, da parte permanente da Constituição Federal
e art. 19 e seus pars. 1. e 2. do A.D.C.T.
1. Havendo sido abordados, não só no próprio acórdão
recorrido, mas, também, em votos vencedor e vencido, expressamente
declarados, os temas relativos ao art. 37, II, da C.F. de 1988, e do
art. 19 do A.D.C.T., resta atendido, pelo R.E., o requisito do
prequestionamento.
2. Para que os impetrantes, ora recorridos, pudessem ser
providos em cargos do Tribunal Superior do Trabalho, sem o concurso
público de provas ou de provas e titulos, de que trata o inc. II do
art. 37 da parte permanente da Constituição Federal de 1988, seria
necessario que se encontrassem em situação excepcional contemplada na
propria Constituição ou em seu A.D.C.T.
3. Nem aquela nem o A.D.C.T. lhes deram esse tratamento
excepcional, privilegiado.
4. O próprio "caput" do art. 19 do A.D.C.T. apenas conferiu
estabilidade no serviço público, e não enquadramento em cargos, e,
ainda assim, para os que se encontravam em exercício na data da
promulgação da Constituição (5.10.1988) "há pelo menos cinco anos
continuados", não sendo esse o caso dos impetrantes, recorridos,
todos admitidos no periodo de 1984 a 1988.
5. Ademais, o par. 1. do art. 19 deixou claro que "para fins
de efetivação" os servidores referidos no "caput" haveriam de se
submeter a concurso.
6. E o par. 2. ainda aduziu que o disposto no artigo "não se
aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confianca", que
seria, em princípio, a situação dos recorridos.
7. Precedentes.
8. R.E. conhecido e provido, para denegação da segurança,
cassada a liminar.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello por estr participando de julgamento na Segunda Turma, conforme art. 41 do RISTF. Falou pelos recorridos
o
Dr. Victor Russomano Júnior. 1ª. Turma, 14.11.95.
Data do Julgamento
:
14/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1996 PP-05030 EMENT VOL-01818-06 PP-01195
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
RECDA. : SILVIA NUNES E OUTROS
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO
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