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Jurisprudência


STF RE 190364 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Direito Constitucional, do Trabalho e Processual Civil. Mandado de Segurança impetrado por servidores do Tribunal Superior do Trabalho, visando ao enquadramento em cargos publicos. Artigos 37, II, da parte permanente da Constituição Federal e art. 19 e seus pars. 1. e 2. do A.D.C.T. 1. Havendo sido abordados, não só no próprio acórdão recorrido, mas, também, em votos vencedor e vencido, expressamente declarados, os temas relativos ao art. 37, II, da C.F. de 1988, e do art. 19 do A.D.C.T., resta atendido, pelo R.E., o requisito do prequestionamento. 2. Para que os impetrantes, ora recorridos, pudessem ser providos em cargos do Tribunal Superior do Trabalho, sem o concurso público de provas ou de provas e titulos, de que trata o inc. II do art. 37 da parte permanente da Constituição Federal de 1988, seria necessario que se encontrassem em situação excepcional contemplada na propria Constituição ou em seu A.D.C.T. 3. Nem aquela nem o A.D.C.T. lhes deram esse tratamento excepcional, privilegiado. 4. O próprio "caput" do art. 19 do A.D.C.T. apenas conferiu estabilidade no serviço público, e não enquadramento em cargos, e, ainda assim, para os que se encontravam em exercício na data da promulgação da Constituição (5.10.1988) "há pelo menos cinco anos continuados", não sendo esse o caso dos impetrantes, recorridos, todos admitidos no periodo de 1984 a 1988. 5. Ademais, o par. 1. do art. 19 deixou claro que "para fins de efetivação" os servidores referidos no "caput" haveriam de se submeter a concurso. 6. E o par. 2. ainda aduziu que o disposto no artigo "não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confianca", que seria, em princípio, a situação dos recorridos. 7. Precedentes. 8. R.E. conhecido e provido, para denegação da segurança, cassada a liminar.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello por estr participando de julgamento na Segunda Turma, conforme art. 41 do RISTF. Falou pelos recorridos o Dr. Victor Russomano Júnior. 1ª. Turma, 14.11.95.

Data do Julgamento : 14/11/1995
Data da Publicação : DJ 01-03-1996 PP-05030 EMENT VOL-01818-06 PP-01195
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO RECDA. : SILVIA NUNES E OUTROS ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO
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