STF RE 190372 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA.
DISSÍDIO COLETIVO. NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIA AFETA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Extinção do processo em razão da ausência de negociação
prévia para instauração de dissídio coletivo. Superveniente oposição
de embargos de declaração perante o Tribunal Superior do Trabalho,
sob o argumento de que o fato de ter sido formalizado acordo com
alguns empregados demonstrava a tentativa de conciliação entre as
partes. Rejeição dos declaratórios por implicar revolvimento de
provas.
2. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Matéria afeta à norma infraconstitucional, dado que, para reformar a
decisão que extinguiu o processo, imprescindível seria o reexame das
provas constantes dos autos, sobretudo no que diz respeito à
existência, ou não, de negociação prévia entre as categorias
profissionais envolvidas.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA.
DISSÍDIO COLETIVO. NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIA AFETA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Extinção do processo em razão da ausência de negociação
prévia para instauração de dissídio coletivo. Superveniente oposição
de embargos de declaração perante o Tribunal Superior do Trabalho,
sob o argumento de que o fato de ter sido formalizado acordo com
alguns empregados demonstrava a tentativa de conciliação entre as
partes. Rejeição dos declaratórios por implicar revolvimento de
provas.
2. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Matéria afeta à norma infraconstitucional, dado que, para reformar a
decisão que extinguiu o processo, imprescindível seria o reexame das
provas constantes dos autos, sobretudo no que diz respeito à
existência, ou não, de negociação prévia entre as categorias
profissionais envolvidas.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Após os votos do Senhor Ministro-Relator e do Presidente conhecendo do recurso extraordinário e lhe dando provimento, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado, para colheita
do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. José Torre das Neves. 2ª. Turma, 10.11.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2001 PP-00013 EMENT VOL-02021-02 PP-00212
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTONOMOS DE
SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
RECDO. : UNIBANCO - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
RECDO. : ATIVAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
LTDA E OUTROS
ADV. : LUCILA MARIA SERRA E OUTROS
RECDO. : DISTRIBUIDORA BANK OF BOSTON DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS LTDA
ADV. : CARLOS LEOPOLDO GRUBER E OUTROS
RECDO. : CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S/A
ADV. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR
ADV. : VERA MARIA REIS DA CRUZ E OUTROS
RECDO. : FICRISA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
LTDA
ADV. : ADALBERTO CAMERINO DE ARAGÃO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : LAURI JUNGES E OUTROS
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