STF RE 190664 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração fundados na alegação
de fato consumado, a decorrer da duração, no tempo, da medida
liminar que assegurou a posse do recorrido.
Não pode, essa circunstância, sanar a
inconstitucionalidade da investidura do servidor.
Precedentes do STF: RMS 23.638 e AGRAG 120.893, ambos
da Primeira Turma.
Ementa
Embargos de declaração fundados na alegação
de fato consumado, a decorrer da duração, no tempo, da medida
liminar que assegurou a posse do recorrido.
Não pode, essa circunstância, sanar a
inconstitucionalidade da investidura do servidor.
Precedentes do STF: RMS 23.638 e AGRAG 120.893, ambos
da Primeira Turma.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
10/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00103 EMENT VOL-02013-03 PP-00469
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
EMBTE. : PAULO JORGE DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVDOS. : WALTER JOSÉ DE MEDEIROS E OUTROS
EMBDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDO. : ANTÔNIO CARLOS AYRES GUEDES QUINTELLA
ADVDO. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
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