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Jurisprudência


STF RE 190675 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - URP. DECRETO-LEI 2.425/88 E LEI 7.730/89. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu que a suspensão, pelo artigo 1º do Decreto-lei 2.425/88, do quadro normativo pertinente à sistemática de reajuste de vencimentos (Decreto-lei 2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não atingiu direito adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de inconstitucionalidade desse dispositivo, ressalvou o direito à percepção do reajuste com base no Decreto-lei 2.335/87, nos sete primeiros dias do mês de abril, anteriores à publicação do Decreto-lei 2.425/88, bem como pelo mesmo período no mês de maio seguinte. Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 02.05.95.

Data do Julgamento : 02/05/1995
Data da Publicação : DJ 22-09-1995 PP-30691 EMENT VOL-01801-24 PP-04788
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECORRIDOS: DALVA BARBOSA SERRA E OUTROS ADVOGADO: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR E OUTRO
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