STF RE 19078 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Pela disposição do art. 607 § 1º, do Cod. De Proc. Civ., não está o juiz adstrito a decretar a interdição, atendendo apenas a que os peritos declararam a sanidade mental do suplicante.
Ementa
Pela disposição do art. 607 § 1º, do Cod. De Proc. Civ., não está o juiz adstrito a decretar a interdição, atendendo apenas a que os peritos declararam a sanidade mental do suplicante.Decisão
Deixaram, preliminarmente, de conhecer do recurso em decisão tomada contra o voto do Sr. Ministro Relatôr.
Data do Julgamento
:
22/08/1953
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1953 PP-13931 EMENT VOL-00151-02 PP-00396 ADJ 07-01-1957 PP-00052
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: ARTUR VASCONCELLOS MONTENEGRO
RECORRIDOS: OTÁVIO MONTENEGRO CAVALCANTI
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