STF RE 190841 ED-ED-ED / MT - MATO GROSSO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUCESSIVOS, EM
QUE NÃO SE APONTA, NO ÚLTIMO ACÓRDÃO EMBARGADO, NENHUMA OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Hipótese reveladora do caráter manifestamente
protelatório do recurso, por meio do qual procura o embargante
postergar o trânsito em julgado do acórdão que lhe cassou o mandato
de Deputado Federal.
Não-conhecimento dos embargos, com declaração de não mais
serem admitidos embargos declaratórios contra este acórdão.
Precedente do Plenário (EEEDRE 179.502, Relator Ministro
Moreira Alves).
Ementa
TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUCESSIVOS, EM
QUE NÃO SE APONTA, NO ÚLTIMO ACÓRDÃO EMBARGADO, NENHUMA OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Hipótese reveladora do caráter manifestamente
protelatório do recurso, por meio do qual procura o embargante
postergar o trânsito em julgado do acórdão que lhe cassou o mandato
de Deputado Federal.
Não-conhecimento dos embargos, com declaração de não mais
serem admitidos embargos declaratórios contra este acórdão.
Precedente do Plenário (EEEDRE 179.502, Relator Ministro
Moreira Alves).Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração em embergos de
declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1ª Turma, 14.05.1996.
Data do Julgamento
:
14/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 23-08-1996 PP-29309 EMENT VOL-01838-02 PP-00281
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : AUGUSTINHO DE FREITAS MARTINS
ADVS. : RAFAEL EUGENIO DE AZEVEDO COUTINHO E VALMOR GIAVARINA
EMBDO. : WELLINGTON ANTONIO FAGUNDES
ADVS. : JOSE GUILHERME VILLELA. RUBENS PEREIRA FAGUNDES E OUTRO
Mostrar discussão