STF RE 190871 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ART. 5º DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89.
ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA IMPORTADA.
Obrigação tributária insuscetível de ser cumprida mediante
lançamento de débito na conta gráfica da contribuinte. Pelo sistema
tributário em vigor, o que se contabiliza na referida conta é o
crédito do ICMS pago na entrada da mercadoria, independentemente de
sua origem, ou o débito pelas saídas, inexistindo hipótese de débito
pela entrada.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal tomado no
julgamento do RE 195.663-1.
Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ART. 5º DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89.
ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA IMPORTADA.
Obrigação tributária insuscetível de ser cumprida mediante
lançamento de débito na conta gráfica da contribuinte. Pelo sistema
tributário em vigor, o que se contabiliza na referida conta é o
crédito do ICMS pago na entrada da mercadoria, independentemente de
sua origem, ou o débito pelas saídas, inexistindo hipótese de débito
pela entrada.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal tomado no
julgamento do RE 195.663-1.
Recurso conhecido, mas que se nega provimento.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 02.09.97.
Data do Julgamento
:
02/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 07-11-1997 PP-57251 EMENT VOL-01890-04 PP-00763
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : DIANA PRODUTOS TECNICOS DE BORRACHA S/A
ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO
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