STF RE 190992 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL E OUTROS
DERIVADOS
DE PETRÓLEO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
A legitimidade do regime de recolhimento do ICMS por
substituição tributária foi
afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 213.396, de minha
relatoria. Entendimento
reiterado nos REs 220.308, Relator Ministro Marco Aurélio, e 216.867,
Relator Ministro Moreira
Alves, entre outros.
A imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na
alínea "b" do inc. X do § 2.º
do art. 155 restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado
de destino da mercadoria,
onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico
por que passam os produtos,
independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário.
Entendimento adotado no
julgamento do RE 198.088, de que fui relator. No mesmo sentido, o RE
227.466-AgR, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, o RE 272.127-AgR, Relatora Ministra Ellen
Gracie, e o RE 201.703,
Relator Ministro Moreira Alves.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL E OUTROS
DERIVADOS
DE PETRÓLEO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
A legitimidade do regime de recolhimento do ICMS por
substituição tributária foi
afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 213.396, de minha
relatoria. Entendimento
reiterado nos REs 220.308, Relator Ministro Marco Aurélio, e 216.867,
Relator Ministro Moreira
Alves, entre outros.
A imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na
alínea "b" do inc. X do § 2.º
do art. 155 restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado
de destino da mercadoria,
onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico
por que passam os produtos,
independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário.
Entendimento adotado no
julgamento do RE 198.088, de que fui relator. No mesmo sentido, o RE
227.466-AgR, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, o RE 272.127-AgR, Relatora Ministra Ellen
Gracie, e o RE 201.703,
Relator Ministro Moreira Alves.
Agravo regimental desprovido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-198088, RE-201703, RE-213396
(RTJ-176/462), RE-216867, RE-220308 (RTJ-173/970),
RE-227466-AgR, RE-272127-AgR.
Número de páginas: (04). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 22/08/03, (MLR).
Alteração: 26/08/2003, (MLR).
Data do Julgamento
:
12/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00080 EMENT VOL-02096-04 PP-00815
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : S R MEDEIROS & CIA LTDA
ADVDO. : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDO. : CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA
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