main-banner

Jurisprudência


STF RE 190992 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. A legitimidade do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 213.396, de minha relatoria. Entendimento reiterado nos REs 220.308, Relator Ministro Marco Aurélio, e 216.867, Relator Ministro Moreira Alves, entre outros. A imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na alínea "b" do inc. X do § 2.º do art. 155 restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário. Entendimento adotado no julgamento do RE 198.088, de que fui relator. No mesmo sentido, o RE 227.466-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, o RE 272.127-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, e o RE 201.703, Relator Ministro Moreira Alves. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RE-198088, RE-201703, RE-213396 (RTJ-176/462), RE-216867, RE-220308 (RTJ-173/970), RE-227466-AgR, RE-272127-AgR. Número de páginas: (04). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO). Inclusão: 22/08/03, (MLR). Alteração: 26/08/2003, (MLR).

Data do Julgamento : 12/11/2002
Data da Publicação : DJ 19-12-2002 PP-00080 EMENT VOL-02096-04 PP-00815
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : S R MEDEIROS & CIA LTDA ADVDO. : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVDO. : CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA
Mostrar discussão