STF RE 190996 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO EM
FOTOCOPIA. A validade da procuração em fotocopia não prescinde da
observancia do disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil, ou
seja, da autenticação por notario. O ato de autenticar não pode ser
tido como valido quando oriundo de atuação da propria parte, valendo
notar, que a irregularidade da representação processual e conducente
a inexistência do ato, o que afasta o saneamento, isto na fase
recursal.
Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO EM
FOTOCOPIA. A validade da procuração em fotocopia não prescinde da
observancia do disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil, ou
seja, da autenticação por notario. O ato de autenticar não pode ser
tido como valido quando oriundo de atuação da propria parte, valendo
notar, que a irregularidade da representação processual e conducente
a inexistência do ato, o que afasta o saneamento, isto na fase
recursal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 26.09.1995.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 10-11-1995 PP-38333 EMENT VOL-01808-07 PP-01425
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVA. : LIGIA AZEVEDO NOGUEIRA
AGDO. : DJALMA PEREIRA DOS SANTOS
ADVS. : IVANI AUGUSTA FURLAN FERREIRA E OUTROS
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