STF RE 191078 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Desapropriação. Depósito prévio. Imissão na posse.
Precedentes da Corte.
1. Já assentou a Corte que o "depósito
prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme o
artigo 5º, XXIV, da Lei Maior de 1988", com o que não existe
"incompatibilidade do art. 3º do Decreto-Lei nº 1075/1970 e do
art. 15 e seus parágrafos, Decreto-Lei nº 3365/1941, com os
dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV
do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição)" (RE nº 184.069/SP,
Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 8/3/02). Também a
Primeira Turma decidiu que a "norma do artigo 3º do Decreto-Lei
n. 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento de metade
do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de
imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE
89.033 - RTJ 88/345 e RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem o é com a
atual" (RE nº 141.795/SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de
29/9/95).
2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
EMENTA
Desapropriação. Depósito prévio. Imissão na posse.
Precedentes da Corte.
1. Já assentou a Corte que o "depósito
prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme o
artigo 5º, XXIV, da Lei Maior de 1988", com o que não existe
"incompatibilidade do art. 3º do Decreto-Lei nº 1075/1970 e do
art. 15 e seus parágrafos, Decreto-Lei nº 3365/1941, com os
dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV
do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição)" (RE nº 184.069/SP,
Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 8/3/02). Também a
Primeira Turma decidiu que a "norma do artigo 3º do Decreto-Lei
n. 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento de metade
do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de
imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE
89.033 - RTJ 88/345 e RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem o é com a
atual" (RE nº 141.795/SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de
29/9/95).
2. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator, com ressalva do entendimento do
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00719 RTJ VOL-00206-01 PP-00396 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 220-226
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.: MADALENA MARIA B DA SILVA CAMPOS
ADV.: CARLOS ROBICHEZ PENNA
RECDO.: JOEL DE SOUZA E CÔNJUGE
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