STF RE 191088 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP 294/91 (L.
8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO
E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO.
1. No
julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de
deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial
dos contratos, diante da súbita interrupção do processo
inflacionário.
A manutenção dos contratos então vigentes - que
traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos
irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as
partes antes da alteração radical do ambiente monetário e
econômico.
2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de
ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação
imediata em relação aos contratos em curso como forma de
reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida.
3. O Plano
Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração
profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano
econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento
do RE 141.190.
Recurso provido.
Ementa
TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP 294/91 (L.
8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO
E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO.
1. No
julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de
deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial
dos contratos, diante da súbita interrupção do processo
inflacionário.
A manutenção dos contratos então vigentes - que
traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos
irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as
partes antes da alteração radical do ambiente monetário e
econômico.
2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de
ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação
imediata em relação aos contratos em curso como forma de
reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida.
3. O Plano
Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração
profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano
econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento
do RE 141.190.
Recurso provido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), não conhecendo
do recurso pela alínea a, conhecendo e desprovendo pela alínea b, e
declarando a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei nº 8.177/91,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio
(Vice-Presidente). Plenário, 01.8.2000.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson
Jobim,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e,
por
maioria, deu-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Marco
Aurélio (Relator) e Celso de Mello. Retificou parcialmente o voto o
Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim, relator para o
acórdão. Plenário, 15.03.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00009 EMENT VOL-02234-04 PP-00691 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 177-192
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.(A/S) : MARCIO PEREZ DE REZENDE
RECDO. : LUIZ LOBO DA SILVA & CIA
Mostrar discussão