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Jurisprudência


STF RE 191088 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP 294/91 (L. 8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. 1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário. A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico. 2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. 3. O Plano Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Recurso provido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), não conhecendo do recurso pela alínea a, conhecendo e desprovendo pela alínea b, e declarando a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei nº 8.177/91, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 01.8.2000. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello. Retificou parcialmente o voto o Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim, relator para o acórdão. Plenário, 15.03.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 26-05-2006 PP-00009 EMENT VOL-02234-04 PP-00691 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 177-192
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADV.(A/S) : MARCIO PEREZ DE REZENDE RECDO. : LUIZ LOBO DA SILVA & CIA
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