STF RE 191191 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER DE
EMENDA PARLAMENTAR: PROJETO DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: TETO. C.F., art. 96, II, b. C.F.,
art. 37, XI.
I. - Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao
poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e
à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto.
Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30.09.93; ADIn
574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, "DJ" 14.12.90; ADIn 865-MA, Celso
de Mello, "DJ" 08.04.94.
II. - Remuneração dos servidores do Poder Judiciário: o
teto a ser observado, no Judiciário da União, é a remuneração do
Ministro do S.T.F. Nos Estados-membros, a remuneração percebida pelo
Desembargador. C.F., art. 37, XI.
III. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER DE
EMENDA PARLAMENTAR: PROJETO DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: TETO. C.F., art. 96, II, b. C.F.,
art. 37, XI.
I. - Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao
poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e
à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto.
Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30.09.93; ADIn
574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, "DJ" 14.12.90; ADIn 865-MA, Celso
de Mello, "DJ" 08.04.94.
II. - Remuneração dos servidores do Poder Judiciário: o
teto a ser observado, no Judiciário da União, é a remuneração do
Ministro do S.T.F. Nos Estados-membros, a remuneração percebida pelo
Desembargador. C.F., art. 37, XI.
III. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julogamento,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.12.1997.
Data do Julgamento
:
12/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-02-1998 PP-00046 EMENT VOL-01899-04 PP-00691
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
RECDO. : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
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