STF RE 191204 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PERTINENTE À EXPORTAÇÃO DE CAFÉ (INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ -
IBC). DECRETO-LEI 2.295/1986.
Embargos de declaração em que se
alega que o acórdão recorrido é contraditório, na medida em que
aplicou a caso relativo a fato gerador amparado por resolução da
mesma época, precedente em que se reconhece a não-recepção da
delegação ao IBC para determinação da alíquota do
tributo.
Contraditório assegurado.
Embargos de declaração
acolhidos, para julgar improcedente o recurso extraordinário
interposto pela União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PERTINENTE À EXPORTAÇÃO DE CAFÉ (INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ -
IBC). DECRETO-LEI 2.295/1986.
Embargos de declaração em que se
alega que o acórdão recorrido é contraditório, na medida em que
aplicou a caso relativo a fato gerador amparado por resolução da
mesma época, precedente em que se reconhece a não-recepção da
delegação ao IBC para determinação da alíquota do
tributo.
Contraditório assegurado.
Embargos de declaração
acolhidos, para julgar improcedente o recurso extraordinário
interposto pela União.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso
extraordinário para negar provimento ao recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00700
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.: STOCKLER - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFÉ S/A
ADV.: JOSE PAULO FERNANDES FREIRE
EMBDO.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
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