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Jurisprudência


STF RE 191229 ED-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 330 DO RISTF. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO-PARADIGMA É ANTERIOR À DECISÃO DIVERGENTE, PORQUE PENDIAM DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A SEGUIR OPOSTOS. INSUBSISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se destinam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e excepcionalmente esta Corte os tem admitido com efeitos modificativos do julgado. 2. Não tendo sido os embargos declaratórios recebidos com efeitos infringentes, permanecem inalterados os fundamentos da decisão proferida em sede de recurso extraordinário. 2.1. Impossibilidade de considerar a data da publicação da decisão dos embargos declaratórios como termo para se afirmar a divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido pela Turma desta Corte e posterior deliberação do Plenário sobre a matéria. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 17.9.1998.

Data do Julgamento : 17/09/1998
Data da Publicação : DJ 12-03-1999 PP-00005 EMENT VOL-01942-03 PP-00584
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : STOCKLER - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFÉ S/A ADVDOS. : LÚCIO GAIÃO TORREÃO BRAZ E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
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