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Jurisprudência


STF RE 191374 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei no 2.425/88. URP de abril e maio de 1988. Reajuste de 16,19%. Decreto-Lei no 2.335/87. Plano Verao. Reajuste de 26,05%. Lei 7.730/89. Reajuste de 26,06%. Plano Bresser. Lei no 8.030/90. Reajuste de 84,32%. Plano Collor. Direito adquirido. Inconstitucionalidade. O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários publicos, nem direito adquirido a regime jurídico instituido por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcanca vencimentos ja pagos, ou devidos "pro labore facto". Decreto-Lei no 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP prevista em Decreto-Lei precedente, entra em vigencia em 8 de abril de 1988. Reajuste de 16,19%. Existência de contraprestação de serviço. Direito adquirido ao reajuste referente aos dias ja efetivamente prestados. Reajuste de salario no percentual de 26,05%, a ser computado no mes de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302. Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de iniciar-se o periodo aquisitivo. Direito adquirido e, consequente, inconstitucionalidade inexistentes. Reajuste de salario no percentual de 26,06%. Decreto-Lei no 2.335/87, revogado pela Lei 7.730/89. Plano Bresser. Mera expectativa de direito ao reajuste postulado. Direito adquirido inexistente. Reajuste trimestral de vencimentos pela variação do IPC (84,32%). Revogação por norma superveniente, que precedeu a aquisição do direito e o exercício desse. Direito adquirido inexistente. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 19.06.95.

Data do Julgamento : 19/06/1995
Data da Publicação : DJ 22-09-1995 PP-30706 EMENT VOL-01801-28 PP-05425
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECORRIDOS: ELSA SILVA DE QUEIROZ VIEIRA E OUTROS ADVOGADO: ELBES MENDONÇA DE ABREU E OUTROS