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Jurisprudência


STF RE 191403 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. LUCRO LÍQUIDO APURADO. ACIONISTA, SÓCIO QUOTISTA E TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. ARTIGO 35 DA LEI 7.713/88. O Supremo Tribunal, examinando o artigo 35 da Lei 7.713/88, julgou inconstitucional a expressão "o acionista", por entender que no regime das sociedades anônimas a destinação do lucro depende de deliberação da assembléia geral. Considerou, entretanto, legítima a incidência tributária, quanto ao titular de empresa individual, porque nela o destino do lucro líquido depende tão-só da vontade de seu titular, circunstância que demonstra total disponibilidade do lucro apurado. Já com relação ao sócio quotista, decidiu que a norma "mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base" (RE 172.058). Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 14.05.96.

Data do Julgamento : 14/05/1996
Data da Publicação : DJ 09-08-1996 PP-27103 EMENT VOL-01836-02 PP-0222
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - CÉZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR RECDO. : COMERCIAL CASANOVA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVDOS.: JOEL LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS
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