STF RE 191417 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Taxa de fiscalização
do mercado de títulos e valores mobiliários. Lei n.º 7.940/89.
Constitucionalidade. 3. Patrimônio líquido da empresa. Simples
elemento informativo para a aplicação da tabela prevista em lei. 4.
Fato gerador: poder de polícia. Observância do princípio da
capacidade contributiva. Precedente: RE n.º 177.835/PE, Pleno, a
22.4.1999. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Taxa de fiscalização
do mercado de títulos e valores mobiliários. Lei n.º 7.940/89.
Constitucionalidade. 3. Patrimônio líquido da empresa. Simples
elemento informativo para a aplicação da tabela prevista em lei. 4.
Fato gerador: poder de polícia. Observância do princípio da
capacidade contributiva. Precedente: RE n.º 177.835/PE, Pleno, a
22.4.1999. 5. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
Data do Julgamento
:
09/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00036 EMENT VOL-01995-02 PP-00392
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : FAZENDAS REUNIDAS VALE DO RIO PRETO S/A
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
ADV. : RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
AGDO. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM
ADV. : MARILIA GAMA RODRIGUES CAMACHO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-007940 ANO-1989
Observação
:
Veja RE 177835.
Número de páginas: (06).
Análise:(CMM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 07/07/00, (MLR).
Alteração: 27/10/00, (MLR).
Alteração: 05/10/17, PDR.
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