STF RE 191445 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Juntada do substabelecimento após escoado o prazo recursal.
Inexistência do ato de interposição do recurso.
- Taxa de Fiscalização dos Mercados de Título e Valores
Mobiliários. Base de cálculo. Patrimônio líquido.
Constitucionalidade. Precedentes. A circunstância de não ter transitado
em julgado a decisão do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados
na decisão agravada, não é suficiente para dar seguimento ao
extraordinário, não tendo o agravante trazido argumento capaz de fazer
frente àquela orientação.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário.
Juntada do substabelecimento após escoado o prazo recursal.
Inexistência do ato de interposição do recurso.
- Taxa de Fiscalização dos Mercados de Título e Valores
Mobiliários. Base de cálculo. Patrimônio líquido.
Constitucionalidade. Precedentes. A circunstância de não ter transitado
em julgado a decisão do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados
na decisão agravada, não é suficiente para dar seguimento ao
extraordinário, não tendo o agravante trazido argumento capaz de fazer
frente àquela orientação.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
Data do Julgamento
:
18/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00054 EMENT VOL-02049-01 PP-00103
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : BISA BIOTECNICA INDUSTRIAL AGRICOLA S/A
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM
ADVDOS. : ELISA MARIA CID BRITTO RIET CORREA E OUTRO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SEVERINO DA SILVA FERREIRA
Mostrar discussão