STF RE 191454 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
I. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição simultânea:
inocorrência, na espécie, de prejuízo do extraordinário pelo não
conhecimento ou negativa de seguimento do especial.
II. Recurso extraordinário: prequestionamento: a interposição pertinente
de embargos declaratórios satisfaz a exigência (Súmula 356) ainda que a
omissão não venha a ser suprida pelo Tribunal a quo. Precedente
(RE 210.638, DJ 19.6.98, Pertence).
III. ICMS: incidência: comercialização, mediante oferta ao público,
de fitas para "vídeo-cassete" gravadas em série.
Tal como sucede com relação a programas de computador ou software
(cf. RE 176626, Pertence, 11.12.98), a fita de vídeo pode ser o
exemplar de uma obra oferecido ao público em geral - e nesse caso
não seria lícito negar-lhe o qualificativo de
mercadoria -, ou o produto final de um serviço realizado sob encomenda,
para atender à necessidade específica de determinado consumidor, hipótese
em que se sujeita à competência tributária dos municípios.
Se há de fato, comercialização de filmes para "vídeo-cassete",
não se caracteriza, para fins de incidência do ISS a entrega do
serviço ou do seu produto e não com sua oferta ao público consumidor.
Ementa
I. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição simultânea:
inocorrência, na espécie, de prejuízo do extraordinário pelo não
conhecimento ou negativa de seguimento do especial.
II. Recurso extraordinário: prequestionamento: a interposição pertinente
de embargos declaratórios satisfaz a exigência (Súmula 356) ainda que a
omissão não venha a ser suprida pelo Tribunal a quo. Precedente
(RE 210.638, DJ 19.6.98, Pertence).
III. ICMS: incidência: comercialização, mediante oferta ao público,
de fitas para "vídeo-cassete" gravadas em série.
Tal como sucede com relação a programas de computador ou software
(cf. RE 176626, Pertence, 11.12.98), a fita de vídeo pode ser o
exemplar de uma obra oferecido ao público em geral - e nesse caso
não seria lícito negar-lhe o qualificativo de
mercadoria -, ou o produto final de um serviço realizado sob encomenda,
para atender à necessidade específica de determinado consumidor, hipótese
em que se sujeita à competência tributária dos municípios.
Se há de fato, comercialização de filmes para "vídeo-cassete",
não se caracteriza, para fins de incidência do ISS a entrega do
serviço ou do seu produto e não com sua oferta ao público consumidor.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falou pela recorrida a Dra. Alessandra Mizrahi. 1a.
Turma, 08.06.99.
Data do Julgamento
:
08/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00046 EMENT VOL-01957-04 PP-00824
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.: MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO
RECDO. : SCREEN VIDEO LTDA
ADVDO. : CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTO
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