STF RE 191476 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou
princípio a situação por eles não alcançada vale por
contrariá-los.
II. "Estabilidade financeira": inexistência de
direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do
regime legal de reajuste de vantagem correspondente.
1. Pacífico
no STF a inexistência de conflito entre a chamada "estabilidade
financeira" e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre
vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o
direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação
do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do
respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a
aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da
vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos
critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.
2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a
"estabilidade financeira", para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não
é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o
servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem
decorrente do exercício anterior dele.
3. Dada a garantia de
irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou
reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá
ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime
anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua
preservação.
4. Precedentes: RE 226.462, Pleno, 13.5.98,
Pertence, DJ 25.5.2001; RREE 222.480 e 223.425, Pleno, 9.12.1998,
Moreira Alves, DJ
III. Vantagem Nominalmente Identificável:
inviabilidade do exame da superveniência de fato novo decorrente da
edição da LC 83/93 - matéria estranha ao recurso extraordinário -
dado que o art. 462 do C.Pr.Civil não se aplica ao RE. Precedentes.
Ementa
I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou
princípio a situação por eles não alcançada vale por
contrariá-los.
II. "Estabilidade financeira": inexistência de
direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do
regime legal de reajuste de vantagem correspondente.
1. Pacífico
no STF a inexistência de conflito entre a chamada "estabilidade
financeira" e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre
vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o
direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação
do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do
respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a
aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da
vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos
critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.
2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a
"estabilidade financeira", para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não
é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o
servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem
decorrente do exercício anterior dele.
3. Dada a garantia de
irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou
reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá
ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime
anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua
preservação.
4. Precedentes: RE 226.462, Pleno, 13.5.98,
Pertence, DJ 25.5.2001; RREE 222.480 e 223.425, Pleno, 9.12.1998,
Moreira Alves, DJ
III. Vantagem Nominalmente Identificável:
inviabilidade do exame da superveniência de fato novo decorrente da
edição da LC 83/93 - matéria estranha ao recurso extraordinário -
dado que o art. 462 do C.Pr.Civil não se aplica ao RE. Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00011 EMENT VOL-02239-02 PP-00358
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANGELA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS
ADV.(A/S) : PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA E OUTRO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - NALDI OTAVIO TEIXEIRA
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