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Jurisprudência


STF RE 191476 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los. II. "Estabilidade financeira": inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente. 1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada "estabilidade financeira" e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo. 2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a "estabilidade financeira", para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele. 3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação. 4. Precedentes: RE 226.462, Pleno, 13.5.98, Pertence, DJ 25.5.2001; RREE 222.480 e 223.425, Pleno, 9.12.1998, Moreira Alves, DJ III. Vantagem Nominalmente Identificável: inviabilidade do exame da superveniência de fato novo decorrente da edição da LC 83/93 - matéria estranha ao recurso extraordinário - dado que o art. 462 do C.Pr.Civil não se aplica ao RE. Precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 06.06.2006.

Data do Julgamento : 06/06/2006
Data da Publicação : DJ 30-06-2006 PP-00011 EMENT VOL-02239-02 PP-00358
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ANGELA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS ADV.(A/S) : PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA E OUTRO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - NALDI OTAVIO TEIXEIRA
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