STF RE 191480 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO - DIREITO DE DEFESA. A
partir do momento em que a exclusão se faz considerados certos fatos,
a macularem a conduta do policial militar, indispensável e a
observância do devido processo legal, estabelecendo-se o
contraditório e viabilizando-se o exercício do lídimo direito de
defesa. Na dicção sempre oportuna de José Cretella Júnior, a regra da
ampla defesa abrange a do contraditório, completando-se os princípios
que as informam e que se resumem no postulado da liberdade integral
do homem diante da prepotência do Estado (Comentários a Constituição
de 1988, página 534). Sentença e acórdão prolatados em homenagem a
garantia constitucional do inciso LV do artigo 5º da Carta de 1988
no que culminaram na declaração de insubsistência do ato de
licenciamento e reintegração do servidor público militar com o
ressarcimento de prejuízos havidos.
Ementa
POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO - DIREITO DE DEFESA. A
partir do momento em que a exclusão se faz considerados certos fatos,
a macularem a conduta do policial militar, indispensável e a
observância do devido processo legal, estabelecendo-se o
contraditório e viabilizando-se o exercício do lídimo direito de
defesa. Na dicção sempre oportuna de José Cretella Júnior, a regra da
ampla defesa abrange a do contraditório, completando-se os princípios
que as informam e que se resumem no postulado da liberdade integral
do homem diante da prepotência do Estado (Comentários a Constituição
de 1988, página 534). Sentença e acórdão prolatados em homenagem a
garantia constitucional do inciso LV do artigo 5º da Carta de 1988
no que culminaram na declaração de insubsistência do ato de
licenciamento e reintegração do servidor público militar com o
ressarcimento de prejuízos havidos.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.03.0996.
Data do Julgamento
:
07/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13139 EMENT VOL-01825-08 PP-01599
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ASSI SCHIFTER
RECDO. : IVAIR JOSÉ CRISTOVÃO
ADVS. : CARLOS ALVERTO LORENZ E OUTRO
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