STF RE 191492 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL:
UNICIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão agravada, pois, como salientou o parecer do
Ministério Público federal, não ocorreu violação à norma do
inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, havendo
afirmado o acórdão recorrido que, "em tese, é sempre
possível o desmembramento de uma Organização sindical, em
outra (CLT, art. 561), por vontade dos trabalhadores,
manifestada em assembléia, sem interferência do Poder
Público, em existindo categorias profissionais diferentes".
2. Assim já decidiram ambas as Turmas (RE nº
180.222, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e AGRE nº 212.123, Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA).
3. Quanto a serem diferentes, ou não, as categorias
em questão, é matéria que, no caso, envolveu interpretação
de provas e que não pode ser revista por esta Corte, em
Recurso Extraordinário (Súmula 279).
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL:
UNICIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão agravada, pois, como salientou o parecer do
Ministério Público federal, não ocorreu violação à norma do
inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, havendo
afirmado o acórdão recorrido que, "em tese, é sempre
possível o desmembramento de uma Organização sindical, em
outra (CLT, art. 561), por vontade dos trabalhadores,
manifestada em assembléia, sem interferência do Poder
Público, em existindo categorias profissionais diferentes".
2. Assim já decidiram ambas as Turmas (RE nº
180.222, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e AGRE nº 212.123, Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA).
3. Quanto a serem diferentes, ou não, as categorias
em questão, é matéria que, no caso, envolveu interpretação
de provas e que não pode ser revista por esta Corte, em
Recurso Extraordinário (Súmula 279).
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
Data do Julgamento
:
20/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00439 EMENT VOL-02031-06 PP-01130
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS
ADVDOS. : MARCO ANTÔNIO OLIVA E OUTRO
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MONTAGEM,
MANUTENÇÃO, ESTRUTURAS E CONSERVAÇÃO DE LINHAS
FERREAS, FERROVIAS, PORTOS E ESTALEIROS DA BAIXADA
SANTISTA
ADVDA. : CÉLIA TEIXEIRA
ADVDO. : JURANDIR MARTINS
ADVDOS. : ZORAIDE DE CASTRO COELHO E OUTROS
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