STF RE 191495 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRA PÚBLICA, DE INTERESSE DE PARTICULARES,
REALIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA.
MEDIANTE DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCORDÂNCIA
DOS INTERESSADOS, NO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Os autores, ora recorrentes, concordaram com a
prestação de serviços a ser feita pela recorrida, empresa de
economia mista, bem assim com o preço por ela estipulado,
responsabilizando-se pelo respectivo pagamento.
2. No julgamento do R.E. nº 150.507, não se
mencionou essa concordância, de sorte que não pode ser
invocado para a solução do caso presente.
3. Em caso análogo que coincide com a reproduzida
nestes autos, a 1a. Turma desta Corte, no R.E. nº 236.310-3-
SP, relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, por votação
unânime, decidiu, a 14.12.1998:
"EMENTA: Obra pública: o particular que
assumiu por contrato a obrigação de ressarcir a
sociedade de economia mista executora dos custos
de obra pública de seu interesse, não pode opor
à validade da obrigação livremente contraída a
possibilidade, em tese, da instituição para a
hipótese de contribuição de melhoria."
4. Adotando-se, então, os fundamentos deduzidos
nesse precedente, cuja matéria de fato e de direito coincide
com a focalizada no acórdão extraordinariamente recorrido e
considerando-se que, por isso mesmo, este não violou normas
constitucionais, como a do art. 18, II, da E.C. n 1/69, o
R.E. resta não conhecido.
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRA PÚBLICA, DE INTERESSE DE PARTICULARES,
REALIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA.
MEDIANTE DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCORDÂNCIA
DOS INTERESSADOS, NO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Os autores, ora recorrentes, concordaram com a
prestação de serviços a ser feita pela recorrida, empresa de
economia mista, bem assim com o preço por ela estipulado,
responsabilizando-se pelo respectivo pagamento.
2. No julgamento do R.E. nº 150.507, não se
mencionou essa concordância, de sorte que não pode ser
invocado para a solução do caso presente.
3. Em caso análogo que coincide com a reproduzida
nestes autos, a 1a. Turma desta Corte, no R.E. nº 236.310-3-
SP, relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, por votação
unânime, decidiu, a 14.12.1998:
" Obra pública: o particular que
assumiu por contrato a obrigação de ressarcir a
sociedade de economia mista executora dos custos
de obra pública de seu interesse, não pode opor
à validade da obrigação livremente contraída a
possibilidade, em tese, da instituição para a
hipótese de contribuição de melhoria."
4. Adotando-se, então, os fundamentos deduzidos
nesse precedente, cuja matéria de fato e de direito coincide
com a focalizada no acórdão extraordinariamente recorrido e
considerando-se que, por isso mesmo, este não violou normas
constitucionais, como a do art. 18, II, da E.C. n 1/69, o
R.E. resta não conhecido.
28Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1ª Turma,
15-12-1998.
Data do Julgamento
:
15/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-10-1999 PP-00057 EMENT VOL-01966-02 PP-00408
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO E OUTROS
RECDO. : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARILIA -
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