STF RE 191532 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. - Concessão de serviço público municipal de
transporte coletivo: revisão de tarifas: questionamento relevante da
validade de cláusula do contrato de concessão que a determina sempre
e conforme os mesmos índices da revisão das tarifas do mesmo serviço
deferida no município da capital.
O reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de
uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo
problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do
serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos
respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade
econômico-financeiro do empreendimento do concessionário: não parece
razoável, à vista do art. 30, V, CF, que o conteúdo da decisão
política do reajustamento de tarifas do serviço de transportes de um
município, expressão de sua autonomia constitucional, seja vinculada
ao que, a respeito, venha a ser decidido pela administração de
outro.
II. Recurso extraordinário, porém de que não se pode
conhecer,
dada a existência no acórdão recorrido de outro fundamento
suficiente à concessão da segurança.
Ementa
I. - Concessão de serviço público municipal de
transporte coletivo: revisão de tarifas: questionamento relevante da
validade de cláusula do contrato de concessão que a determina sempre
e conforme os mesmos índices da revisão das tarifas do mesmo serviço
deferida no município da capital.
O reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de
uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo
problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do
serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos
respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade
econômico-financeiro do empreendimento do concessionário: não parece
razoável, à vista do art. 30, V, CF, que o conteúdo da decisão
política do reajustamento de tarifas do serviço de transportes de um
município, expressão de sua autonomia constitucional, seja vinculada
ao que, a respeito, venha a ser decidido pela administração de
outro.
II. Recurso extraordinário, porém de que não se pode
conhecer,
dada a existência no acórdão recorrido de outro fundamento
suficiente à concessão da segurança.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 27.05.97.
Data do Julgamento
:
27/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1997 PP-40234 EMENT VOL-01880-05 PP-00901
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE JABOTICABAL
RECDO. : TRANSCOJAL - TRANSPORTES COLETIVOS JABOTICABAL LTDA
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