STF RE 191543 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Procuradores
autárquicos que vieram a ter remuneração equivalente à dos
Procuradores do Estado, com base em disposição autonômica. 3.
Situação modificada por outra Resolução do mesmo Instituto, de que
resultou serem os vencimentos fixados em valor inferior. 4. Fatos
ocorridos ainda no regime anterior à Constituição de 1988. 5.
Acórdão local afastou a hipótese de equiparação vedada e reconheceu
a existência de direito adquirido. 6. Ofensa ao art. 98, parágrafo
único da Emenda Constitucional nº 1/1969, a que corresponde a regra
do art. 37, XIII, da Constituição de 1988. 7. Hipótese em que se
caracterizava a figura da equiparação vedada, inexistindo obstáculo
constitucional à fixação dos novos vencimentos dos servidores
autárquicos, sem correspondência com os da pessoa matriz. 8.
Inexistência de direito adquirido a ser mantida, no tempo, a
equivalência vindicada. 9. Impossibilidade de invocar isonomia em
favor dos servidores autárquicos, em face da Súmula 339. 10. Recurso
extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Procuradores
autárquicos que vieram a ter remuneração equivalente à dos
Procuradores do Estado, com base em disposição autonômica. 3.
Situação modificada por outra Resolução do mesmo Instituto, de que
resultou serem os vencimentos fixados em valor inferior. 4. Fatos
ocorridos ainda no regime anterior à Constituição de 1988. 5.
Acórdão local afastou a hipótese de equiparação vedada e reconheceu
a existência de direito adquirido. 6. Ofensa ao art. 98, parágrafo
único da Emenda Constitucional nº 1/1969, a que corresponde a regra
do art. 37, XIII, da Constituição de 1988. 7. Hipótese em que se
caracterizava a figura da equiparação vedada, inexistindo obstáculo
constitucional à fixação dos novos vencimentos dos servidores
autárquicos, sem correspondência com os da pessoa matriz. 8.
Inexistência de direito adquirido a ser mantida, no tempo, a
equivalência vindicada. 9. Impossibilidade de invocar isonomia em
favor dos servidores autárquicos, em face da Súmula 339. 10. Recurso
extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para
cassar o mandado de segurança. 2ª Turma, 20.04.99.
Data do Julgamento
:
20/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00018 EMENT VOL-01953-02 PP-00337
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARÁ
RECDO. : JOSE MARIA TUMA HABER E OUTROS
ADVDOS. : HELENA MARIA ROCHA LOBATO E OUTROS
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