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Jurisprudência


STF RE 191607 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ARTIGO 47 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EFEITO LIBERATÓRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SUSTENTA NÃO SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO RURAL, MAS SIM DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. O acórdão recorrido, à vista das circunstâncias que analisou, concluiu que o empréstimo atendia aos requisitos do texto constitucional para concessão da isenção da correção monetária. O quadro fático revelado não pode ser atacado na via recursal extraordinária, pois se adstringe à reapreciação da prova para dar-lhe interpretação diversa da que lhe atribuiu a decisão recorrida. Ajuizada a consignatória para pagamento do empréstimo contraído no prazo estabelecido pela norma transitória, não há que se falar em decadência do direito, se ficou caracterizado que a demora na efetivação do depósito liberatório decorreu não de negligência do devedor, mas sim de obstáculo criado pela aparelhagem judiciária. Jurisprudência da Corte. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.05.96.

Data do Julgamento : 10/05/1996
Data da Publicação : DJ 30-08-1996 PP-30614 EMENT VOL-01839-03 PP-00659
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE.: FINANCIADORA BCN S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADV.: MARIA CECILIA DE LIMA AUILO ADV.: RUBENS RONALDO PEDROSO E OUTROS RECDO.: JORGE LUIZ DE SOUZA ADV.: SALVIO FERNANDES RODRIGUES E OUTROS
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