STF RE 191652 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da
atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo
Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua
estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-
cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual somente
prevê a correção monetária do débito tributário e não a atualização
do crédito, não há que se falar em tratamento desigual a situações
equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário
devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-
se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação
entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o princípio da não-
cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da
atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo
Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua
estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-
cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual somente
prevê a correção monetária do débito tributário e não a atualização
do crédito, não há que se falar em tratamento desigual a situações
equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário
devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-
se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação
entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o princípio da não-
cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, contra o voto do Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma,
21.03.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01994-01 PP-00200
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : MARCO RIBEIRO DE BARROS
RECDO. : UNIPAR UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S/A
ADVDOS. : EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO, ROBERTO BAHIA E OUTROS
ADVDO. : ROBERTO BAHIA E OUTROS
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