STF RE 191668 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Publicidade de atos governamentais. Princípio da
impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição
Federal.
1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da
Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de
identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos
alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do
dispositivo constitucional que assegura o princípio da
impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo,
informativo ou de orientação social é incompatível com a menção
de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que
caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A
possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o
partido político a que pertença o titular do cargo público mancha
o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo,
informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo
constituinte dos oitenta.
2. Recurso extraordinário desprovido.
Ementa
EMENTA
Publicidade de atos governamentais. Princípio da
impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição
Federal.
1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da
Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de
identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos
alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do
dispositivo constitucional que assegura o princípio da
impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo,
informativo ou de orientação social é incompatível com a menção
de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que
caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A
possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o
partido político a que pertença o titular do cargo público mancha
o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo,
informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo
constituinte dos oitenta.
2. Recurso extraordinário desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00268 RTJ VOL-00206-01 PP-00400 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 128-131 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 226-231 RJTJRS v. 47, n. 286, 2012, p. 33-37
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S): LUÍS MAXIMILIANO TELESCA
RECDO.: ELMO OSVALDO KIRSCH
ADV.: ELMO OSVALDO KIRSCH
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