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Jurisprudência


STF RE 191673 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Agravo regimental. Intempestividade. - O agravo regimental é intempestivo, porquanto, ao contrário do que pretendem os agravantes, o prazo para sua interposição não é o de dez dias a que alude o artigo 544, caput, do C.P.C. na redação da Lei 8950/94 com relação ao agravo de instrumento, mas, sim, o de cinco dias a que se referem o artigo 317, caput, do Regimento Interno desta Corte e o artigo 39 da Lei 8.038/90. Assim sendo, tendo sido publicado o acórdão agravado em 06.02.96 (terça-feira), terminou ele em 12.02.96, ao passo que o agravo só deu entrada no protocolo da Corte em 15.02.96. Agravo não conhecido.
Decisão
Preliminarmente, a Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário por intempestivo. Unânime. 1a. Turma, 02.04.96.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 09-05-1997 PP-18137 EMENT VOL-01868-05 PP-01080
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL E OUTRO AGDO. : UNIÃO FEDERAL
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