STF RE 191673 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental. Intempestividade.
- O agravo regimental é intempestivo, porquanto, ao
contrário do que pretendem os agravantes, o prazo para sua
interposição não é o de dez dias a que alude o artigo 544, caput, do
C.P.C. na redação da Lei 8950/94 com relação ao agravo de
instrumento, mas, sim, o de cinco dias a que se referem o artigo
317, caput, do Regimento Interno desta Corte e o artigo 39 da Lei
8.038/90. Assim sendo, tendo sido publicado o acórdão agravado em
06.02.96 (terça-feira), terminou ele em 12.02.96, ao passo que o
agravo só deu entrada no protocolo da Corte em 15.02.96.
Agravo não conhecido.
Ementa
Agravo regimental. Intempestividade.
- O agravo regimental é intempestivo, porquanto, ao
contrário do que pretendem os agravantes, o prazo para sua
interposição não é o de dez dias a que alude o artigo 544, caput, do
C.P.C. na redação da Lei 8950/94 com relação ao agravo de
instrumento, mas, sim, o de cinco dias a que se referem o artigo
317, caput, do Regimento Interno desta Corte e o artigo 39 da Lei
8.038/90. Assim sendo, tendo sido publicado o acórdão agravado em
06.02.96 (terça-feira), terminou ele em 12.02.96, ao passo que o
agravo só deu entrada no protocolo da Corte em 15.02.96.
Agravo não conhecido.Decisão
Preliminarmente, a Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário por intempestivo. Unânime. 1a. Turma, 02.04.96.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1997 PP-18137 EMENT VOL-01868-05 PP-01080
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL E OUTRO
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
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