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Jurisprudência


STF RE 191855 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Correção monetária. UFESP. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 172394, firmou a seguinte orientação: "TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DO DÉBITO EM UNIDADE FISCAIS (UFESP). ART. 109 DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E 30.524/89 QUE O REGULAMENTARAM. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUA CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS LETRAS A E C. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS E DA NÃO- CUMULATIVIDADE. Alegação descabida. Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização monetária dos débitos do ICMS, não há como se falar, no caso, em ofensa ao princípio da legalidade. De outra parte, não se compreendendo no campo reservado à lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá à atualização monetária das obrigações tributárias, também não se pode ter por configurada delegação de poderes no cometimento de tais encargos, pelo legislador ordinário, ao Poder regulamentar. De considerar-se, por fim, que o princípio da não-cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser recolhido, por valor corrigido, o imposto apurado, na época própria, pela diferença entre créditos e débitos efetuados pelos respectivos valores singelos, já que da correção do tributo não resulta acréscimo, mas simples atualização monetária do "quantum" devido. Inconstitucionalidades não configuradas. Recurso conhecido, mas improvido". - Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, este Tribunal, também por seu Plenário, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas são incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, razão por que há ilegitimidade da execução embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 27.06.2000.

Data do Julgamento : 27/06/2000
Data da Publicação : DJ 25-08-2000 PP-00072 EMENT VOL-02001-02 PP-00351
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : METALURGICA DETROIT S/A ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA
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