STF RE 192006 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL E MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE-146.749-DF,
entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º,
"caput", do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela
aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos)
de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não
cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram
devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da
inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a
suspensão do pagamento da URP ocorreu quando ja adquirido o direito a
sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL E MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE-146.749-DF,
entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º,
"caput", do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela
aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos)
de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não
cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram
devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da
inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a
suspensão do pagamento da URP ocorreu quando ja adquirido o direito a
sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido, em parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.95.
Data do Julgamento
:
26/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30719 EMENT VOL-01801-30 PP-05972
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECORRIDOS: MARIA APARECIDA MONTEIRO DO RIO E OUTRO
ADVOGADOS: ELBES MENDONÇA DE ABREU E OUTRO
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