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Jurisprudência


STF RE 192183 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP/88 (16.19%). URP/89 (26.06%). I. - URP/88: o S.T.F., julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1., "caput", do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16.19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento. II. - URP/89: o S.T.F., no julgamento da ADIn n. 694-DF, decidiu ser indevida a reposição relativa a URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei n. 7.730, de 31.01.89. III. - Entendimento em sentido contrario do relator deste RE, conforme esclarecido nos RREE 144.328-MG e 157.386-DF. IV. - R.E. conhecido e provido, em parte, relativamente a URP/88, e provido, integralmente, quanto a URP/89.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26-06-1995.

Data do Julgamento : 26/06/1995
Data da Publicação : DJ 29-09-1995 PP-31967 EMENT VOL-01802-17 PP-03394
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDA. : THEREZINHA VASCONCELOS CURA ADVS. : FRANCISCA MARIA MARTINS CARNEIRO E OUTROS
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