STF RE 192235 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE COLETIVO DO ESTADO DO PARANA. TRANSAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS
CONCESSIONARIAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PARA
EXPLORAÇÃO DA LINHA DE TRANSPORTE, EM FACE DA TRANSAÇÃO EFETUADA
ENTRE AS EMPRESAS INTERESSADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
IMPUTADA AO TRIBUNAL "A QUO", POR HAVER SE LIMITADO A EXAMINAR A
QUESTÃO EM FACE DA TRANSAÇÃO EFETUADA, E NÃO EM FACE DO DECRETO
ESTADUAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A Administração Pública não esta obrigada a acatar e
homologar a transação de transferencia de exploração de linhas de
transporte coletivo firmada por concessionarias de transporte
intermunicipal; pode, ao deferir o cancelamento da exploração de uma
das linhas, conceder permissão a empresa que se habilite a
explora-la, vez que a concessão e a permissão são atos
discricionarios e precarios.
2. Alegação de insuficiente prestação jurisdicional pelo
Tribunal "a quo", que se limitou a analisar o aventado direito
adquirido a exploração da linha de transporte coletivo, sem examinar
as disposições do decreto estadual disciplinador da matéria. Omissão
que haveria de ser sanada na origem, vez que a esta Corte compete
tão-somente suprir a deficiência dos seus julgados.
3. Alegação de existência de direito adquirido em face das
disposições do Decreto estadual n. 5.246/74. A vulneração a preceito
constitucional, se houvesse, seria indireta e reflexa, o que e
inadmissivel em sede extraordinária.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE COLETIVO DO ESTADO DO PARANA. TRANSAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS
CONCESSIONARIAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PARA
EXPLORAÇÃO DA LINHA DE TRANSPORTE, EM FACE DA TRANSAÇÃO EFETUADA
ENTRE AS EMPRESAS INTERESSADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
IMPUTADA AO TRIBUNAL "A QUO", POR HAVER SE LIMITADO A EXAMINAR A
QUESTÃO EM FACE DA TRANSAÇÃO EFETUADA, E NÃO EM FACE DO DECRETO
ESTADUAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A Administração Pública não esta obrigada a acatar e
homologar a transação de transferencia de exploração de linhas de
transporte coletivo firmada por concessionarias de transporte
intermunicipal; pode, ao deferir o cancelamento da exploração de uma
das linhas, conceder permissão a empresa que se habilite a
explora-la, vez que a concessão e a permissão são atos
discricionarios e precarios.
2. Alegação de insuficiente prestação jurisdicional pelo
Tribunal "a quo", que se limitou a analisar o aventado direito
adquirido a exploração da linha de transporte coletivo, sem examinar
as disposições do decreto estadual disciplinador da matéria. Omissão
que haveria de ser sanada na origem, vez que a esta Corte compete
tão-somente suprir a deficiência dos seus julgados.
3. Alegação de existência de direito adquirido em face das
disposições do Decreto estadual n. 5.246/74. A vulneração a preceito
constitucional, se houvesse, seria indireta e reflexa, o que e
inadmissivel em sede extraordinária.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 14.11.1995.
Data do Julgamento
:
14/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03642 EMENT VOL-01817-07 PP-01434
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : EXPRESSO MARINGA LTDA
ADVS. : ROBINSON NORDESTE LTDA. E ESTADO DO PARANÁ
AGDOS. : EXPRESSO NORDESTE LTDA E ESTADO DO PARANA
ADVS. : ALIR RATACHESKI, JOSE GAGLIARDI E JULIO CESAR REBAS BOENG
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