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Jurisprudência


STF RE 192235 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO ESTADO DO PARANA. TRANSAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PARA EXPLORAÇÃO DA LINHA DE TRANSPORTE, EM FACE DA TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS EMPRESAS INTERESSADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPUTADA AO TRIBUNAL "A QUO", POR HAVER SE LIMITADO A EXAMINAR A QUESTÃO EM FACE DA TRANSAÇÃO EFETUADA, E NÃO EM FACE DO DECRETO ESTADUAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Administração Pública não esta obrigada a acatar e homologar a transação de transferencia de exploração de linhas de transporte coletivo firmada por concessionarias de transporte intermunicipal; pode, ao deferir o cancelamento da exploração de uma das linhas, conceder permissão a empresa que se habilite a explora-la, vez que a concessão e a permissão são atos discricionarios e precarios. 2. Alegação de insuficiente prestação jurisdicional pelo Tribunal "a quo", que se limitou a analisar o aventado direito adquirido a exploração da linha de transporte coletivo, sem examinar as disposições do decreto estadual disciplinador da matéria. Omissão que haveria de ser sanada na origem, vez que a esta Corte compete tão-somente suprir a deficiência dos seus julgados. 3. Alegação de existência de direito adquirido em face das disposições do Decreto estadual n. 5.246/74. A vulneração a preceito constitucional, se houvesse, seria indireta e reflexa, o que e inadmissivel em sede extraordinária. Agravo regimental improvido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 14.11.1995.

Data do Julgamento : 14/11/1995
Data da Publicação : DJ 23-02-1996 PP-03642 EMENT VOL-01817-07 PP-01434
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : EXPRESSO MARINGA LTDA ADVS. : ROBINSON NORDESTE LTDA. E ESTADO DO PARANÁ AGDOS. : EXPRESSO NORDESTE LTDA E ESTADO DO PARANA ADVS. : ALIR RATACHESKI, JOSE GAGLIARDI E JULIO CESAR REBAS BOENG
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