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Jurisprudência


STF RE 192287 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
FINSOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI Nº 7.738/89, ART. 28. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS POSTERIORES QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA: LEIS NºS 7.787/89, ART. 7º; 7.894/89, ART. 1º, E 8.147/90, ART. 1º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.755, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, que tornou exigível a contribuição para o FINSOCIAL das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. Por outro lado, no julgamento do RE 187.436 (sessão do dia 25.06.97), explicitou que as majorações de alíquotas decorrentes das Leis nºs 7.787/89, art. 7º, 7.894/89, art. 1º; e 8.147/90, art. 1º, são constitucionais em relação às ditas empresas. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 26.05.98.

Data do Julgamento : 26/05/1998
Data da Publicação : DJ 13-11-1998 PP-00014 EMENT VOL-01931-03 PP-00581
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : RICARDO LUIZ LENZ TATSCH RECDO. : TRANSPORTES ALA LTDA ADVDO. : MARCOS GRUTZMARCHER E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-007738 ANO-1989 ART-00028 LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 ART-00007 LEG-FED LEI-007894 ANO-1989 ART-00001 LEG-FED LEI-008147 ANO-1989 ART-00001
Observação : Acórdãos citados: RE-150755 (RTJ-149/259), RE-187436. Número de páginas: (05). Análise:(RCO). Revisão:(RBS). Inclusão: 04/12/98, (MLR). Alteração: 12/01/05, (CFC). Alteração: 08/09/10, DBN.
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