STF RE 192292 ED-EDv / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de divergência. FINSOCIAL. Empresas
exclusivamente prestadoras de serviços.
- Ocorrência de divergência entre o acórdão embargado e o
prolatado anteriormente pela Primeira Turma, ao julgar o RE 181.857.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta
Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade,
no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das
majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da
Lei nº 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º
da Lei 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não
alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755,
mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89
harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal,
e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se
seguiram.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Ementa
Embargos de divergência. FINSOCIAL. Empresas
exclusivamente prestadoras de serviços.
- Ocorrência de divergência entre o acórdão embargado e o
prolatado anteriormente pela Primeira Turma, ao julgar o RE 181.857.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta
Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade,
no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das
majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da
Lei nº 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º
da Lei 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não
alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755,
mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89
harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal,
e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se
seguiram.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio
(Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamneto o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.
Data do Julgamento
:
10/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2000 PP-00033 EMENT VOL-01982-01 PP-00180
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PNF - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO
EMBDOS. : ORGANIZAÇÕES Z DE CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS E OUTROS
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