STF RE 192350 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional e Previdenciario.
Contribuição Social sobre a remuneração paga a avulsos,
autonomos e administradores.
Lei 7.787/89, art. 3., I.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade das expressões "avulsos, autonomos e
administradores", contidas no inc. I do art. 3. da Lei n. 7.787, de
30.06.1989 (RREEs. n.s. 166.772 e 164.812).
2. Ficaram, assim, as empresas desobrigadas do
recolhimento da contribuição social sobre a remuneração paga a esses
trabalhadores.
3. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido e provido,
para o mesmo fim.
Ementa
- Direito Constitucional e Previdenciario.
Contribuição Social sobre a remuneração paga a avulsos,
autonomos e administradores.
Lei 7.787/89, art. 3., I.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade das expressões "avulsos, autonomos e
administradores", contidas no inc. I do art. 3. da Lei n. 7.787, de
30.06.1989 (RREEs. n.s. 166.772 e 164.812).
2. Ficaram, assim, as empresas desobrigadas do
recolhimento da contribuição social sobre a remuneração paga a esses
trabalhadores.
3. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido e provido,
para o mesmo fim.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.06.1995.
Data do Julgamento
:
27/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 29-09-1995 PP-31968 EMENT VOL-01802-18 PP-03470
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : J. NAVES AGROPASTORIL LTDA
ADVS. : JANIR ADIR MOREIRA E OUTRO
RECDO. : INSTITUIO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO
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