STF RE 192364 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TETO. ADVENTO
DA LC 43/92. LEI ESTADUAL QUE FIXA TETO INFERIOR AO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º; 37, XI; 49, VIII; 61,
§1º, II, "a" e 63, I da CF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. RE
não conhecido pela alínea "c", visto que o acórdão não julgou válida
lei ou ato de governo local em face da CF.
2. Ausência de
prequestionamento quanto à impugnação ao art. 63, I da CF.
Incidência das Súmulas 282 e 356.
3. Entendimento deste Tribunal
no sentido de que no art. 37, XI, da CF permite-se a implementação
do teto fixado por lei elaborada pela União e por cada unidade
federada, com respeito ao limite constitucional, porém poderá fixar
valor inferior a ele, com exceção apenas das hipóteses de teto
diverso estabelecidas na própria CF (arts. 27, § 2º e 93, V).
4.
Recurso conhecido em parte e nela provido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TETO. ADVENTO
DA LC 43/92. LEI ESTADUAL QUE FIXA TETO INFERIOR AO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º; 37, XI; 49, VIII; 61,
§1º, II, "a" e 63, I da CF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. RE
não conhecido pela alínea "c", visto que o acórdão não julgou válida
lei ou ato de governo local em face da CF.
2. Ausência de
prequestionamento quanto à impugnação ao art. 63, I da CF.
Incidência das Súmulas 282 e 356.
3. Entendimento deste Tribunal
no sentido de que no art. 37, XI, da CF permite-se a implementação
do teto fixado por lei elaborada pela União e por cada unidade
federada, com respeito ao limite constitucional, porém poderá fixar
valor inferior a ele, com exceção apenas das hipóteses de teto
diverso estabelecidas na própria CF (arts. 27, § 2º e 93, V).
4.
Recurso conhecido em parte e nela provido.Decisão
A Turma, por maioria, conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte,
deu-lhe provimento para cassar o acórdão na parte em que diverge da
jurisprudência do Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não
conhecia do recurso. Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00070 EMENT VOL-02238-02 PP-00296 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 227-240 JC v. 32, n. 110, 2006, p. 278-286
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : FRANCISCO GUILHERME LASKE
RECDO. : RUI JOAO CIRILO RAMOS SOARES
ADV. : ZANY GONZAGA
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