STF RE 192384 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Servidor público municipal: vencimentos: isonomia:
inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, com base no
art. 39, § 1º, CF, redação original, sob o fundamento de identidade
de atribuições: independentemente de similitude ou não das funções
comparadas, o direito à isonomia de vencimentos só se efetiva por
expressa previsão legal: incidência da Súmula 339 ( precedentes):
fundamentação que não é obscura, nem contraditória, nem
omissa.
II. Embargos de declaração com pretensão infringente de
julgado: pressupostos.
Os embargos de declaração podem, é certo,
gerar a alteração do julgado: só e exclusivamente, porém - afora a
sua admissão pretoriana para corrigir o erro material evidente -,
nas hipóteses e na medida em que a modificação se imponha para sanar
a obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição: não
havendo, na decisão embargada, qualquer desses vícios, são de
rejeitar-se os embargos, que não se prestam a rever os seus
fundamentos jurídicos, malgrado o embargante os tache de errados:
precedente(HC 80.566-EDcl, Pertence, DJ 24.8.01).
Ementa
I. Servidor público municipal: vencimentos: isonomia:
inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, com base no
art. 39, § 1º, CF, redação original, sob o fundamento de identidade
de atribuições: independentemente de similitude ou não das funções
comparadas, o direito à isonomia de vencimentos só se efetiva por
expressa previsão legal: incidência da Súmula 339 ( precedentes):
fundamentação que não é obscura, nem contraditória, nem
omissa.
II. Embargos de declaração com pretensão infringente de
julgado: pressupostos.
Os embargos de declaração podem, é certo,
gerar a alteração do julgado: só e exclusivamente, porém - afora a
sua admissão pretoriana para corrigir o erro material evidente -,
nas hipóteses e na medida em que a modificação se imponha para sanar
a obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição: não
havendo, na decisão embargada, qualquer desses vícios, são de
rejeitar-se os embargos, que não se prestam a rever os seus
fundamentos jurídicos, malgrado o embargante os tache de errados:
precedente(HC 80.566-EDcl, Pertence, DJ 24.8.01).Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00030 EMENT VOL-02219-06 PP-01109
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : DENISE SAWAIA TOFIK
ADV.(A/S) : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV.(A/S) : THALES BALLEIRO TEIXEIRA
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