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Jurisprudência


STF RE 192384 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Servidor público municipal: vencimentos: isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, com base no art. 39, § 1º, CF, redação original, sob o fundamento de identidade de atribuições: independentemente de similitude ou não das funções comparadas, o direito à isonomia de vencimentos só se efetiva por expressa previsão legal: incidência da Súmula 339 ( precedentes): fundamentação que não é obscura, nem contraditória, nem omissa. II. Embargos de declaração com pretensão infringente de julgado: pressupostos. Os embargos de declaração podem, é certo, gerar a alteração do julgado: só e exclusivamente, porém - afora a sua admissão pretoriana para corrigir o erro material evidente -, nas hipóteses e na medida em que a modificação se imponha para sanar a obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição: não havendo, na decisão embargada, qualquer desses vícios, são de rejeitar-se os embargos, que não se prestam a rever os seus fundamentos jurídicos, malgrado o embargante os tache de errados: precedente(HC 80.566-EDcl, Pertence, DJ 24.8.01).
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 06.12.2005.

Data do Julgamento : 06/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00030 EMENT VOL-02219-06 PP-01109
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : DENISE SAWAIA TOFIK ADV.(A/S) : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ADV.(A/S) : THALES BALLEIRO TEIXEIRA
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